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Sociedade Anônima Simplificada (SAS) e sua Aplicação às Holdings


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A sociedade anônima Simplificada (SAS) representa a evolução natural do regime das companhias de menor porte, inspirada em dois pilares legais já consolidados:

  • o art. 16 da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), que simplificou a constituição e a administração das sociedades por ações;

  • e o art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que instituiu regime jurídico especial para companhias de menor porte.

Embora a SAS ainda não tenha sido formalmente instituída como tipo societário autônomo, esses dispositivos já fundamentam juridicamente a possibilidade de simplificação das S.A., o que tem aplicação direta e vantajosa às holdings familiares e patrimoniais. 

Fundamentos Legais da SAS

O art. 16 da LC 182/2021 trouxe mudanças estruturais para tornar a S.A. mais acessível e menos onerosa, permitindo:

  • a dispensa de publicações impressas, com uso de meios digitais;

  • redução da estrutura administrativa, com apenas um diretor;

  • e simplificação de assembleias e registros.

Já o art. 294 da Lei das S.A. permite que companhias de menor porte — com receita bruta anual de até R$ 78 milhões — adotem procedimentos contábeis e administrativos simplificados, sem perda da segurança jurídica inerente ao modelo por ações.

Essas duas normas, quando interpretadas conjuntamente, legitimam o uso de uma S.A. com estrutura reduzida e digitalizada, sem o rigor formal das companhias abertas, mas mantendo as vantagens do regime acionário — exatamente o que o conceito de SAS propõe. 

Aplicação Prática às Holdings

As holdings familiares, patrimoniais ou de controle se beneficiam diretamente desse modelo simplificado.

Em tais estruturas, o objetivo não é operar no mercado de capitais, mas organizar, proteger e administrar o patrimônio familiar, centralizar participações societárias ou planejar a sucessão empresarial. 

Quadro Resumo - Vantagens da SAS aplicada à holding

Aspecto

Sociedade Anônima (S.A.) Tradicional

SAS (conceito aplicado)

Controle e Sucessão

Mais formal, com ações e assembleias complexas

Mantém o controle via ações, mas com regras simplificadas

Governança

Regras contratuais rígidas

Exigência de múltiplos órgãos (diretoria e conselho)

Permite estrutura mínima (1 diretor)

Transmissão de quotas/ações

Depende de alteração contratual

Livre circulação de ações

Transmissão simplificada, ideal para sucessão familiar

Publicações

Não exigidas

Obrigatórias e onerosas

Publicações digitais e simplificadas

Acesso a investidores

Limitado

Possível, mas burocrático

Mais simples e flexível, se desejado

Custos de manutenção

Baixos

Elevados

Reduzidos, equiparados à LTDA

Estrutura societária recomendada

A SAS para holdings permitiria que o estatuto social fosse amplamente customizado, garantindo controle familiar e proteção patrimonial com governança enxuta, por exemplo:

  • Acionistas: membros da família ou sócios controladores;

  • Diretoria: composta por um único diretor, muitas vezes o patriarca ou gestor designado;

  • Conselho de Administração: facultativo, podendo existir apenas em fases de transição sucessória;

  • Assembleias: realizadas digitalmente, com atas eletrônicas;

  • Publicações legais: substituídas por divulgações em portais eletrônicos.

Essa estrutura reduz significativamente a burocracia e melhora a sucessão patrimonial, pois a transmissão de ações aos herdeiros é mais simples do que a cessão de quotas em sociedades limitadas — dispensando alterações contratuais e registros sucessivos em juntas comerciais. 

Vantagem fiscal e patrimonial

Embora a SAS não altere a forma de tributação (que continuará sendo Lucro Real ou Presumido, conforme a atividade da holding), a estrutura acionária facilita operações de reorganização societária, como:

  • integralização de bens e imóveis via ações;

  • doações de ações com reserva de usufruto;

  • cisões e incorporações mais ágeis;

  • blindagem patrimonial mediante separação de ativos.

Esses mecanismos conferem segurança jurídica e eficiência sucessória, alinhando-se às melhores práticas de family office e governança familiar. 

Conclusão

A sociedade anônima Simplificada (SAS), à luz do art. 16 da LC 182/2021 e do art. 294 da Lei das S.A., representa um instrumento ideal para a modernização das holdings patrimoniais. 

Ela combina a robustez e flexibilidade da S.A. com a simplicidade operacional da LTDA, oferecendo um modelo mais moderno, econômico e funcional para famílias empresárias e grupos patrimoniais. 


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