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Alterações da Reforma - ITCMD e ITBI na Integralização de Capital

A promulgação da Lei Complementar nº 227/2026 introduziu uma mudança relevante na sistemática de tributação incidente sobre operações de integralização de capital, especialmente no que se refere ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).


A principal inovação consiste na adoção obrigatória do valor de mercado como base de cálculo nessas operações, afastando a prática anteriormente comum de utilização de valores históricos ou contábeis.


Historicamente, a integralização de capital com bens e direitos — notadamente imóveis — era frequentemente realizada com base em valores subavaliados, muitas vezes coincidentes com o custo de aquisição registrado na contabilidade do contribuinte.


Essa prática, embora admitida em determinados contextos, acabava por reduzir significativamente a carga tributária incidente, incentivando planejamentos tributários sucessórios através da constituição de holdings familiares.


Com a nova legislação, o legislador busca elevar a base de cálculo dos referidos tributos ao efetivo valor econômico dos bens transferidos. O valor de mercado passa, portanto, a refletir o real acréscimo patrimonial envolvido na operação, reduzindo margens para subavaliações.


No âmbito do ITBI, a mudança tem impacto direto nas operações de conferência de bens imóveis ao capital social de pessoas jurídicas. Embora a Constituição Federal preveja hipóteses de imunidade para integralização de capital, a nova disciplina reforça a necessidade de avaliação a valor de mercado para fins de verificação dos limites dessa imunidade, especialmente em situações em que a atividade preponderante da empresa esteja relacionada à exploração imobiliária.


Já no que se refere ao ITCMD, a alteração ganha especial relevância em operações que envolvam doações promovidas sob a forma de integralização de capital. Ao exigir que os bens sejam avaliados pelo seu valor de mercado, a legislação dificulta a transferência indireta de patrimônio com carga tributária reduzida, prejudicando os mecanismos de planejamento fiscal que eram prática comum nestes casos.


Outro ponto relevante diz respeito aos impactos contábeis e societários dessa mudança. A adoção do valor de mercado pode gerar diferenças entre o valor contábil e o valor atribuído na integralização, com possíveis reflexos em contas de ajuste de avaliação patrimonial e no reconhecimento de ganhos ou perdas. Isso exige maior rigor técnico na avaliação dos bens e maior integração entre as áreas contábil, jurídica e fiscal das empresas.


Além disso, a nova sistemática tende a aumentar o nível de fiscalização por parte dos entes tributantes, que poderão questionar os critérios utilizados na determinação do valor de mercado. Nesse contexto, laudos de avaliação elaborados por peritos independentes ganham protagonismo, funcionando como instrumento essencial de suporte à defesa do contribuinte em eventuais autuações.


Nossos consultores agilizam a análise e elaboração de laudo para fins de suporte a esta valoração.


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