Créditos do IBS e CBS - Materiais de Uso e Consumo
- Consultores da Reforma Tributária

- 15 de ago.
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Atualizado: 12 de set.

A introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) gera mudanças significativas nos créditos tributários.
Uma das questões a serem examinadas pelos analistas fiscais é o crédito relativo à compra de bens de uso e consumo.
A princípio, a não cumulatividade plena permitirá o crédito integral do imposto pago na compra de itens de consumo, como exemplos: lâmpadas para o escritório, cestos de lixo e outros materiais (extintores de incêndio, placas informativas, etc.).
Entretanto, fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição dos seguintes bens e serviços, que serão considerados de uso e consumo pessoal, exceto quando forem necessários à realização de operações da empresa:
- joias, pedras e metais preciosos;
- obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
- bebidas alcoólicas;
- derivados do tabaco;
- armas e munições; e
- bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Logo surgem questões práticas relativas aos itens acima discriminados. Por exemplo: o que seriam bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos? A organização de uma festa de final de ano (“recreativo”), realizada por um fornecedor de serviços de eventos, estaria compreendida nesta restrição?
A aquisição de materiais esportivos, para uso interno (tipo bolas, redes, coletes, equipamentos, etc.) será vedada?
A compra de itens como roupas de apresentação estética para vendedores (tipo paletós, camisas, gravatas, pulseiras) também impedirão os créditos, mesmo que sejam imprescindíveis para atendimento a clientes ou potenciais clientes?
Estas questões e muitas outras precisarão ser elucidadas, por isso a necessidade de um planejamento contínuo para conferir (se for o caso) legitimidade a tais créditos.
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